Eteve presente todo o Executivo.
Ordem de Trabalhos:
1 – Informação sobre processos de Obras Particulares, despachados entre reuniões;
2 - Apreciação e Votação das Propostas de “Plano e Orçamento”, conforme alínea c) do nº 2 do Artº 64 da Lei 169/99;
Votação: Aprovadas com 5 votos a favor do PS e os votos contra da CDU e do MICA.
Declaração de voto: O MICA vota contra este Plano e Orçamento porque:
Este Plano ignora completamente todas as determinações da Inspecção Geral da Administração Local que, no Relatório elaborado sobre a Inspecção Ordinária Sectorial ao Município de Almeirim e concluído em 7 de Abril de 2009, pedagogicamente propôs recomendações, para melhorar e legalizar a actuação do Município, nomeadamente:
1 - É da competência exclusiva do executivo municipal a elaboração da Grandes Opções do Plano para 2010/2013 e o Orçamento para 2010, para submeter à aprovação da Assembleia Municipal – certamente estamos todos de acordo que não foi cumprida a Lei 24/98 de 26 de Maio, Estatuto do Direito de Oposição.
Aliás, e mais um vez se nota o desrespeito pela Lei e pelas determinações da Inspecção Geral da Administração Local que no Relatório elaborado se pode constatar “que o senhor presidente da câmara municipal, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de gestão financeira (Plano de Actividades e Orçamento) não deu cumprimento, durante todo o seu mandato ao Estatuto do Direito de oposição (Lei 24/98 de 26 de Maio)” e foi proposto, em sede de “RECOMENDAÇÕES”, “que seja dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição aprovado pela Lei nº 24/98, de 26 de Maio, designadamente os artºs 1º, 2º nº 1, 4º e 5º nº 3 e 4.
Ora sabemos que a violação do direito de oposição configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade (Cfr. Artº 135º do CPA). É por isso que, padecendo todas as deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.
2 – É ignorada a recomendação para a Elaboração de Regulamento Municipal para a atribuição de Subsídios;
3 – São ignoradas as recomendações sobre a Gestão das viaturas e dos condutores;
4 – São ignorados os Procedimentos recomendados, nas Obras Particulares;
5 – É ignorada a Alteração do RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização Edificada)
6 - Este Plano esquece-se de ser claro em relação ao futuro dos trabalhadores da ex-Aldesc, e.m.
7 - Este Plano esqueceu-se da Saúde no Concelho, até em contraponto com o “Programa Eleitoral”, com que, esta maioria, se fez eleger.
8 – NESTE PLANO HÁ UMA AUSÊNCIA TOTAL DE PROPOSTAS DE MEDIDAS SOCIAIS E DE RELANÇAMENTO DA ECONOMIA LOCAL.
Entende o MICA que o Executivo do município não poderá ficar indiferente à crise instalada, achamos até que deveriam ser canalizadas as energias e o dinheiro noutras coisas, bem mais importantes para o Concelho.
Este Plano esquece completamente a crise social e económica que o Concelho vive.
Considera o MICA que este Plano é muito pobre em relação às prioridades do Concelho e é mais uma cópia de planos anteriores, sem qualquer inovação ou perspectiva de futuro.
O aumento orçamental, as discrepâncias entre as receitas e despesas e os aumentos de despesa previstos, só terem a ver com os elevados custos de gestão política que esta maioria decidiu trilhar, só pode ter, da nossa parte uma forte oposição.
A população do Concelho, na opinião do Movimento que represento, merece mais respeito.
3 - Apreciação e Votação da Proposta de alteração dos Estatutos da AR – Águas do Ribatejo;
Votação: Proposta aprovada com 4 votos do PS, a abstenção da CDU e o voto contra e de vencido do MICA:
Declaração de voto: Em consonância com todas as tomadas de posição anteriores, em relação às Águas do Ribatejo, o MICA vota contra e faz voto de vencido.
4 - Apreciação e Votação da Proposta de rectificação dos Estatutos da AR – Águas do Ribatejo;
Votação: Proposta aprovada com 4 votos do PS, 1 voto da CDU e o voto contra e de vencido do MICA.
Declaração de voto: Em consonância com todas as tomadas de posição anteriores, em relação às Águas do Ribatejo, o MICA vota contra e faz voto de vencido.
5 - Apreciação e Votação da Proposta de saída do Município da Golegã da AR – Águas do Ribatejo;
Votação: Proposta aprovada por unanimidade.
Declaração de voto: O MICA vota favoravelmente saudando a clarividência e postura do senhor presidente da Câmara da Golegã e todos os restantes órgãos autárquicos daquele Município, pela sua coragem e defesa dos interesses do seu município e da sua população que ao tomar esta decisão, que vem melhorar significativamente o direito dos cidadãos no Município da Golegã em beneficio da melhoria da sua vida pelo acesso a um meio vital. Ao contrário nós continuamos a ser altamente prejudicados, com aumentos de preços sucessivos denotando uma sensibilidade inqualificável pelos direitos das populações.
6 - Apreciação e Votação da Proposta de entrada do Município de Torres Novas na AR – Águas do Ribatejo;
Votação: Proposta aprovada com 4 votos do PS, 1 voto da CDU e a abstenção do MICA.
Declaração de voto: Abstenho-me de participar nesta “paródia demagógica”, aguardando com serenidade, que mais tarde ou mais cedo, se apure as responsabilidades daqueles que não defendem os interesses públicos municipais e utilizam todos os meios para atingir fins que mais tarde ou mais cedo serão de conhecimento público, mas que não se inserem de certeza no interesse dos munícipes. Noto que esta é uma manobra política do PS para reequilibrar as forças nas Águas do Ribatejo. Benavente, Chamusca e Alpiarça são da CDU, Salvaterra do Bloco de Esquerda e Almeirim, Coruche e agora Torres Novas do PS.
7 - Apreciação e Votação da Proposta de Tarifas a aplicar em 2010 à recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos da alínea j) do nº 1 do Artº 64º da Lei 169/99;
Votação: Proposta aprovada com 4 votos do PS, 1 abstenção da CDU e o voto contra e de vencido do MICA.
Declaração de voto: O MICA vota contra e faz voto de vencido, porque no actual contexto sócio económico que o país atravessa não faz qualquer sentido um aumento médio de 30,1 % na Recolha de Resíduos, que vai afectar, ainda mais as enormes dificuldades das famílias de todo o Concelho. O duvidoso aumento da despesa orçamental não o justifica.
• Convêm relembrar que foi na Assembleia Municipal que se realizou no dia 14 de Setembro de 2007 que foram aprovadas e fixadas as condições para a criação e adesão do nosso Município à Empresa Águas do Ribatejo, que se realça aqui:
- a sede social da empresa Águas do Ribatejo EIM, deveria localizar-se em Almeirim, tendo em atenção que se trata do Município, geograficamente melhor localizado e de fácil acesso a todos os outros Municípios.”
- a aplicação do tarifário e restantes taxas previstas no “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira” para o Município de Almeirim e que abrangem os cidadãos reformados e aposentados.
Ao contrário dos compromissos assumidos pelo senhor presidente da câmara, temos assistido a brutais aumentos da água e do saneamento para toda a população e em especial para os mais necessitados reformados e aposentados que perderam as regalias que sempre tiveram no nosso Concelho.
8 - Apreciação e Votação da Proposta de Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais nos termos da alínea a) do nº 7 do Artº 64º da Lei 169/99;
Votação: Proposta aprovada com 5 votos do PS, 1 abstenção do MICA e o voto contra e de vencido da CDU.
Declaração de voto: Até há bem pouco tempo, a criação e fixação de taxas municipais, regiam-se pelo mesmo princípio que sustenta a aplicação da generalidade dos impostos e taxas praticadas pelos demais serviços públicos: o da responsabilidade política.
A publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2007, mas cuja aplicação efectiva só terá lugar a partir de Janeiro de 2010, veio alterar significativamente esta situação.
Este Diploma (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente, entre vários outros elementos, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Isto é, no respeito pelo princípio da equivalência jurídica, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular.
Nestes termos, induz-se as autarquias locais a procederem a um verdadeiro escrutínio dos factores financeiros que estão na base da aplicação das diferentes taxas, tarefa esta nem sempre fácil de consumar atendendo à inexistência de contabilidade analítica na esmagadora maioria das Autarquias.
Neste contexto de dificuldades reais para estabelecer uma tabela justa, parece-me inexplicável a forma tardia como se desenrolaram estes trabalhos, a 10 dias da sua entrada em vigor. O Movimento que represento considera pouco esclarecedora a documentação que nos é presente, bem como o tempo que nos foi dado para a analisar profundamente. O Movimento que represento, como princípio genérico, considera que os aumentos de taxas devem ser sempre adequadamente fundamentados. Se assim deverá ser em períodos de estabilidade ou crescimento económico, maiores cautelas deverão impor-se aos decisores políticos quando confrontados com ambientes de crise e de inflação negativa, como é o caso.
Sendo que, no nosso entendimento estamos perante um “Projecto de regulamento e tabela de taxas municipais” e não perante uma “proposta”, exigida de acordo com o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as taxas para as autarquias locais, actualmente existentes, são revogadas no início de 2010, a não ser que os regulamentos municipais que prevêem a sua cobrança se mostrem conformes ao RGTAL ou sejam alterados em conformidade.
Assim este projecto, surge de modo a assegurar a necessária compatibilidade da «Tabela de Taxas, Licenças, com as normas do RGTAL, que deveria ter procedido ao levantamento, de modo a poder-se comparar a sua evolução e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo de ser elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira.
Assim, todas as taxas deverão ser calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis. Em todos os casos deverá ser respeitada a regra da proporcionalidade.
Tendo em conta que este projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almeirim vai ser submetido a discussão pública de acordo com o disposto no Art. 118º do Código do Processo Administrativo, embora não reconhecendo a existência de adequados fundamento para os aumentos propostos (ou para quaisquer outros) - os quais terão de ter em conta os índices de poder de compra das classes mais desfavorecidas e a capacidade financeira dos agentes económicos geradores de emprego, o MICA abstém-se nesta fase do processo.
9 - Apreciação e Votação da Proposta de Regimento previsto na alínea a) do nº 1 do Artº 64 da Lei 169/99;
O MICA apresentou as seguintes propostas de alteração ao Regimento em vigor:
Proponho que:
1) Artº 1º - Reuniões, proponho que seja acrescentado o ponto
3. Todas as reuniões do Executivo serão gravadas, no entanto só haverá recurso às gravações quando houver divergências insanáveis em relação ao conteúdo da acta proposta para aprovação.
2) No Artº 3º - Ordem do dia, proponho que seja acrescentado:
Ponto único: Quando a Ordem de Trabalhos incluir O Plano e o Orçamento ou o Relatório e Contas, esta documentação deverá estar na posse dos vereadores dez dias antes da reunião convocada para o efeito.
3) No Artº 13º - Reuniões Públicas, proponho que seja alterado o ponto 2. para o seguinte texto:
2. A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas, no entanto serão públicas as reuniões para aprovação do Plano e Orçamento e para aprovação do Relatório e Contas.
2) No Artº 16º - Actas, seja introduzido o ponto:
6. As actas deverão ser disponibilizadas, logo que possível, no site do município após a sua aprovação.
Votação: à excepção do Artº 16º - ponto 6, aprovado por unanimidade, todos os restantes pontos foram reprovados com 5 votos do PS e os votos favoráveis da CDU e do MICA.
As reuniões deixaram, definitivamente, de ser gravadas.
Após a votação deste ponto, cerca das 18 horas, abandonei a reunião, dado que tinha, na minha Escola, uma Reunião de Avaliação.
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