Ordem de Trabalhos:
1 – Apreciação e Votação do “Relatório” e “Documento” de Prestação de Contas referente ao ano de 2009;
Votação: Aprovado o Relatório e as Contas com 5 votos favoráveis do PS e o voto contra e de vencido do Mica. A CDU, devido a atraso do seu vereador não participou na votação.
Fiz a seguinte Declaração de Voto:
Com a entrada em vigor (1 de Janeiro de 2007) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, introduziu deveres e obrigações que os órgãos das Autarquias tem de dar cumprimento, nomeadamente no tocante alguns princípios ( artº 4º):
5. O princípio da transparência orçamental como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
6. O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.
A Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 (artº65), estipula no seu artº 46º (Consolidação de contas)":
1. Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local, devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2. Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL."
De acordo com o estipulado no n.º 2 do ponto 2. “Considerações Técnicas do POCAL” define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Mapas de execução orçamental;
- Anexos às demonstrações financeiras;
- Mapa de endividamento de médio longo prazo;
- Relatório de gestão.
- Norma de controlo interno e suas alterações;
- Síntese das reconciliações bancárias;
- Relação nominal dos responsáveis.
Acresce ainda que de acordo com, o nº2 do Artigo 47º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro “As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas”;
E, ainda nos termos do artº 48º nº 1 da lei citada “As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo”, sendo que as suas competências estão prevista no nº 3 deste mesmo artigo 48º.
“Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
De acordo com a Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas”(Artigo 2º, nº 1)
Assim, a obrigatoriedade de envio das empresas municipais, na prestação de contas, encontra-se no Artigo 27º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, como um dever especial de informação: "Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
De acordo com a alínea c) do nº 1 conjugado com alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, todos os instrumentos de prestação de contas das empresas municipais devem ser remetidos às Assembleia Municipais :
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do revisor oficial de contas
Bem assim como de acordo com o nº 4 do artº 29 da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro" O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área." e do nº 5 "O registo da prestação de contas das empresas é efectuado nos termos previstos na legislação respectiva"
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Numa abordagem muito rápida, devido à escassez de tempo podemos desde já concluir pela ausência de rigor, de transparência, da legalidade e da verdade nos documentos apresentados, que denotam uma completa “falta de respeito”, pelos órgãos legitimamente eleitos pela população de Almeirim.
1. Não nos foi facultado o (i) certificado legal das contas, nem o (ii) parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas”;
2. Não nos foi facultado a informação semestral (nem do 1º nem do 2º semestre) sobre a respectiva situação económica e financeira elaborada pelo auditor externo
3. Não nos foi facultado qualquer documento de prestação de contas das empresas “do sector empresarial “local;
A ausência destes documentos torna inviável qualquer apreciação com rigor, transparência e verdade dos documentos apresentados
De qualquer modo anotamos algumas situações que denotam não só a incapacidade de gestão que tem contribuído decisivamente para o atraso no desenvolvimento de Almeirim, como o verdadeiro embuste de inverdades e ilegalidades que são estes “documentos” vejamos:
1. A “gestão incompetente e incapaz” da actual maioria que Governa o nosso Concelho, conseguiu gerar nas actividades do Município um prejuízo operacional de mais de 4,7 milhões de euros;
2. O TOTAL DO PASSIVO do Município atingiu mais de 10,3 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2009, isto é, durante 2009 aumentou cerca de 2 milhões de euros, constatando também uma redução do ACTIVO LIQUIDO de cerca de 1,8 milhões de euros;
3. Entre o Orçamento Previsional, inicial, aprovado para o ano de 2009, com o valor de 18, 250 milhões de euros e o que consta, no documento de prestação de contas de 2009, no valor de 21.519.110,85 euros (dotações corrigidas), há um erro de previsão de cerca de 3, 250 milhões de euros, sendo que esta revisão orçamental foi aprovada na Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2009, o que faz dela não uma revisão mas uma “martelada orçamental”, feita de modo a dar “cobertura” a situações de ilegalidade cabimentais. (tendo sido votada por minuta esta revisão esteve em vigor apenas um dia, Orçamento que já tinha visto sido aprovadas alterações nas Assembleias de Junho e Setembro);
4. No “Mapa de Empréstimos Obtidos”, podemos constatar que até 31 de Dezembro de 2009, foram contratados 11 002 037,67 euros, utilizados 10 173 415,20 euros, encontrando-se em divida em 31 de Dezembro de 2009, o valor 7 461 165, 92 euros, o que em comparação com o ano anterior se verifica um aumento da divida bancária de cerca de 600 mil euros. No entanto este mapa, “peca pela falta de rigor e de verdade”, sendo de facto um verdadeiro embuste de manipulação vergonhosa da situação real do endividamento e responsabilidades financeiras do Municipio, vejamos:
a) Podemos verificar no “mapa de empréstimos obtidos - 2009” na pág. 115 do “Documento de prestação de contas 2009”, que consta um empréstimo de 500 mil euros, contratado ao Banco Espírito Santo, aprovado em 10 de Março de 2008, na Assembleia Municipal, contratado em 29 de Fevereiro de 2008 e com visto do Tribunal de Contas de 17 de Julho de 2008, de qual ainda não foi utilizada qualquer verba, mas que não consta do “mapa de empréstimos obtidos – 2009 , pág 113 do “Documento de prestação de contas 2008”.
b) No referido mapa podemos verificar que não foram considerados como responsabilidades já assumidas, em 31 de Dezembro de 2009, os empréstimos já contratados de 151 823,00 euros, de 500 mil euros e de 176 799, 47 euros, o que origina uma alteração dos valores do endividamento para 8 289 788,39 euros;
c) Não constam os diversos “empréstimos em leasing” que foram contratados em 2009, cujos valores se situam perto dos 200 mil euros (3 empréstimos pág 87 do “Documento de prestação de contas 2009”;
d) Não consta a parte proporcional do valor do capital social (19,63% da AR-Águas do Ribatejo, EIM), do empréstimo de 20 milhões de euros, cabendo assumir as responsabilidades ao Município de Almeirim, de cerca de 3,920 milhões de euros, isto é altera os valores do endividamento líquido de empréstimos contraídos para cerca de 12, 2 milhões de euros, em 31 de Dezembro de 2009; Conforme o nº2 do artº 36º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, “para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
“b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local. (De acordo com a Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas”(Artigo 2º nº 1)
e) Não tivemos acesso a elementos sobre a RESIURB, a Ecoleziria e as Águas do Ribatejo.
f) As dividas a curto prazo, em 31 de Dezembro de 2009 atingiam cerca de 1 057 815,96 euros (conforme valores de “Balanço”, pág 4) o que adicionando aos valores do endividamento liquido podemos concluir que o Município de Almeirim atingiu em 31 de Dezembro de 2009 um endividamento de mais de 13,2 milhões de euros. Torna-se claro que tal se deve a uma gestão “desastrosa e incapaz”, sendo muito duvidoso se o Município tem capacidade para solver os seus compromissos, tendo comprometido também todos os investimentos necessários para o desenvolvimento de Almeirim.
5. Não deixa de ser um exemplo de irresponsabilidade, para não afirmarmos estar perante algo muito mais grave, (embustice aldrabice e mentira na prestação de contas de 2009) que seja incluído o “mapa da relação das dividas a terceiros”, com a data de 22.02.2010, (pág. 117 a 124), como documento de prestação de contas, apenas com dividas de curto prazo, no valor de 646 458, 48 euros, quando estamos perante as contas de 2009 e a relação referida terá de ser a situação em 31 de Dezembro de 2009.
6. Todos estes dados, reflectem-se na determinação do cálculo do limites da “Capacidade de Endividamento Municipal”, que propositadamente tem sido manipulado e apresentado, conscientemente de forma errada, com vista o obter o “visto do Tribunal de Contas”, que de outro modo lhe era indeferido. Assim os limites de endividamento, de acordo com o disposto na Lei 2/2007 (artº 36ª e 37º) há muito foram excedidos.
a) De acordo com os dados existentes o Total de receitas a considerar para efeito de cálculo de limites ao endividamento, de médio longo prazo, é de 8 077 634,38 euros, ora na verdade o “capita em divida de médio e longos prazos” , não é de 7 461 165,92 euros, mas sim de de 12 199 788 euros! (cf. alínea b) do nº 2 do artº 36º da Lei 2/2007), tendo assim excedido em muito a capacidade de endividamento do Município.
b) O limite ao endividamento de curto prazo é de 807 763,44 euros. Ora de acordo com o inscrito no BALANÇO (pág. 4) , a divida de curto prazo atingiu 1 057 815, 96 euros!
Tudo isto torna claro que a Câmara Municipal de Almeirim, de acordo com o disposto na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro não cumpre os limites de endividamento, o que tem sido omitido, nos diversos documentos apresentados.
7. Constitui uma autêntica “manipulação” e fuga ás responsabilidades a inclusão do ANEXO VIII – Relação nominal dos responsáveis”,(pág. 164) com a inclusão da remuneração liquida e não do valor de facto das remunerações totais auferidas pelos referidos autarcas, chegando ao pormenor, sem qualquer tipo de vergonha de tentar iludir a lei, omitindo que o senhor presidente da câmara, acumula com o valor da sua aposentação, aliás procedimento de que é reincidente e sobre o qual decorre um processo de perda de mandato, por queixa apresentada pelo Tribunal Constitucional;
8. De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto). A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Constatamos pelo menos duas situações de “despesa” que não estavam, nem estão orçamentadas:
a) “Levantamento de marcos na zona do Estabelecimento Prisional” pág 217 do “Relatório de Gestão”;
b) “Implantação de parte do terreno do estabelecimento prisional” pág 219 do mesmo documento;
9. Neste mesmo Documento denominado “Relatório de Gestão”, estão incluídas diversas listagens, entre as quais as de “consumo de combustível”, dos diversos veículos, no Município, entre os quais, viatura automóvel ligeira matricula 28-CC-68, código de equipamento VL-37, que tanto quanto sabemos está atribuída ao senhor presidente da câmara, e habitualmente conduzida pela senhora chefe de gabinete,(Cf. consta Relatório da IGAL de 2009), que em 2009, apenas consumiu 260,26 litros! E apenas e só nos meses de Março, Maio e Junho (pág 227). Ou a viatura esteve sempre parada, o que não é verdade ou estamos perante um gravíssimo acto de “falsificação/incompetência”!
10. Não temos qualquer informação sobre os valores suportados pelo Município relativo a pareceres e assessoria jurídica, nem informação sobre os processos judiciais pendentes desconhecendo os valores dos mesmos
Perante tantas e tão graves anomalias, ilegalidades e omissões estes documentos, naturalmente e em coerência, não tem as mínimas condições para que com todo o rigor, verdade e transparência possam ser votados pelos órgãos municipais.
Estes documentos de prestação de contas relativa ao ano de 2009, decorrem, naturalmente, da actividade desenvolvida no quadro e ao abrigo de Planos de Actividades e Orçamentos, que sofreram várias alterações e revisões, a última “martelada” em 30 de Dezembro de 2009, que não concordamos, que não subscrevemos e que, por isso mesmo, justificou, na altura, o nosso voto contra e as nossas maiores reservas, não podendo “garantir que “todas” tivessem sido , legalmente, aprovadas por esta mesma maioria, e assentou numa estratégia e opções “políticas de gestão” pelo qual só os autarcas que permitiram e “apoiaram” podem e devem ser responsabilizados.
Uma análise detalhada destes documentos não só comprova a justeza das críticas, reservas e apreensões sempre colocámos, como agrava ainda mais a nossa profunda preocupação sobre o rumo definido, a situação que daí decorre e os seus efeitos no desenvolvimento do concelho e na melhoria das condições de vida das pessoas, sendo o mais preocupante é a situação do endividamento, os compromissos por pagar, os avultados encargos que se chutam para a frente e com eles se onera e compromete o futuro do nosso Município.
Este não é seguramente o caminho certo, necessário e que a população de do Concelho de ALMEIRIM merece.
Por todos estes considerandos, o MICA vota contra e faz voto de vencido quer ao Relatório, quer às Contas propostas.
2 – Apreciação e Votação da proposta de Revisão Orçamental;
Declaração prévia: O Movimento que aqui represento, não entende a inclusão deste ponto na Ordem de Trabalhos, sem que estas contas sejam previamente aprovadas, quer pela Assembleia Municipal, quer pelo Tribunal de Contas.
Seguramente pensamos que se trata de alguma jogada, cujo objectivo não conseguimos compreender, pelo que o MICA, não participará na deliberação deste ponto, caso o sr. Presidente insistir, como é seu hábito, em não o retirar da O.T., como propomos e passar à sua votação.
Votação: Proposta aprovada com 5 votos favoráveis do PS e o voto contra da CDU. O MICA não participou nesta deliberação.
3 – Apreciação e Votação da documentação referente à Empresa L.T., Sociedade de Reabilitação Urbana, E. M.;
Ponto retirado da O.T. por iniciativa do sr. Presidente.
4 – Apreciação e Votação da Proposta de Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças.
Votação: Proposta aprovada com 5 votos a favor do PS, a abstenção do MICA e o voto contra da CDU.
Fiz a seguinte Declaração de voto: O MICA abstém-se de aprovar esta nova tabela de Taxas e Licenças, porque no actual contexto económico que vivemos, acha inconcebível os aumentos propostos.
Não existe qualquer disposição transitória que considere a crise que atravessamos de auxílio e apoio às iniciativas locais, nomeadamente na construção, no licenciamento comercial e na publicidade.
Já tivemos oportunidade de nos manifestarmos acerca das taxas de recolha dos Resíduos Sólidos, mas não são as únicas a sofrer aumentos. Esta proposta não tem o nosso voto contra, porque tem a virtude de clarificar junto dos nossos munícipes todas as taxas que este pratica, o que até agora não acontecia.
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